ESTOU REPUBLICANDOESTA POSTAGEM AQUI, E DESTA VEZ PERMANECERÁ AQUI.
VIVO NUM PAÍS COM LIBERDADE DE EXPRESSÃO, TENHO DIREITO A LIVRE PENSAMENTO, E NÃO HÁ MOTIVOS PARA EU ME REPRIMIR NA APRESENTAÇÃO DE MINHAS IDÉIAS.
NÃO ESTOU ATACANDO A NINGUÉM, NÃO OBRIGO NINGUÉM A ACATAR MINHAS IDÉIAS, APENAS AS EXPRESSO AQUI.
OS QUE AS REPUDIAM, QUE ME PROVEM, COM BASE NAS LEIS E NAS ESCRITURAS, QUE ESTOU ERRADO...
Sei este artigo causará o repúdio de alguns, pois me acusarão de divulgando 'heresias"; Outros, dirão que sou "condizente com o pecado", e por ai vai...
VIVO NUM PAÍS COM LIBERDADE DE EXPRESSÃO, TENHO DIREITO A LIVRE PENSAMENTO, E NÃO HÁ MOTIVOS PARA EU ME REPRIMIR NA APRESENTAÇÃO DE MINHAS IDÉIAS.
NÃO ESTOU ATACANDO A NINGUÉM, NÃO OBRIGO NINGUÉM A ACATAR MINHAS IDÉIAS, APENAS AS EXPRESSO AQUI.
OS QUE AS REPUDIAM, QUE ME PROVEM, COM BASE NAS LEIS E NAS ESCRITURAS, QUE ESTOU ERRADO...
Sei este artigo causará o repúdio de alguns, pois me acusarão de divulgando 'heresias"; Outros, dirão que sou "condizente com o pecado", e por ai vai...
O que na verdade quero fazer aqui é atacar os falsos moralistas e hipócritas religiosos, que infestam a igreja de Jesus, causando conflitos, e até mesmo o afastamento de pessoas do convívio na igreja, pois elas se sentem condenadas por estes "irmãos" que falam do que não sabem, e afirmam, como doutrina, estas ideologias baratas que descromam as pessoas.
Eu quero desafiar estes imbecis a refutarem com base bíblica, o que afirmo aqui neste artigo. digo com base bíblica, porque nós nos declaramos "cristãos" e se assim de fat somos, nossa regra maior de fé deve estar na BÍBLIA SAGRADA e não em leis de homens impios. Aliás, o Salmo 1º é enfático ema firmar que" é bem aventurado o varão que não se detém nos caminhos dos pecadores e que não anda no conselho dos ímpios." e em Apocalipse 22:18-19, está afirmado que "aquele que acrescenta ás escrituras Sagradas aquilo que nela não existe é MALDITO!" (ou será que somente no meu exemplar da bíblia é que tem esta advertência?)
A Bíblia respeita e recomenda o casamento, mas nunca diz que Deus somente o considera válido se for oficializado em algum cartório.
Assim, pessoas que praticam o sexo antes do casamento civil, não estão necessariamente cometendo fornicação e nem outro tipo de pecado.
A lei de Moisés, que continha instruções tanto espirituais e simbólicas quanto de higiene e organização social, não ordenava que se fizesse algum tipo de certidão para comprovar que duas pessoas se casaram, embora houvesse uma certidão de divórcio:
A certidão de divórcio servia para proteger a mulher, para que ela pudesse ter a chance de se casar novamente assim como a certidão de casamento atual brasileira só serve para proteger as partes em caso de divórcio ou desarmonia.
Há quem tente provar biblicamente que devemos nos casar no civil baseado em passagens como essa:
“TODA a alma esteja sujeita às potestades superiores; porque não há potestade que não venha de Deus; e as potestades que há foram ordenadas por Deus.” (Romanos 13 : 1)“Admoesta-os a que se sujeitem aos principados e potestades, que lhes obedeçam, e estejam preparados para toda a boa obra;” (Tito 3 : 1)
No entanto, isso só provaria biblicamente a necessidade de casamento civil se o governo ordenasse que todas as pessoas unidas devem obrigatoriamente oficializar sua situação, o que não é o caso no Brasil, por exemplo.
O que é casamento, afinal ?
Há muitas interpretações no meio “evangélico” sobre o que seria o casamento, há quem pense em casamento com algo que acontece a partir de uma cerimônia religiosa, outros que pensam que para o casamento acontecer é preciso se registrar na terra (casamento civil), o que faz com que seja registrado automaticamente no céu.
Por isso toda a neurose relacionado a temas como sexo antes do casamento, impureza sexual, fornicação, adultério e etc.
Pensar em casamento como algo que começa através de um assinatura ou de um ritual humano acaba gerando essa idéia ridícula de limites no relacionamento.
Assim quem gosta, fica obrigado a não expressar todo o seu amor, porque o módulo casamento ainda não foi “ativado”.
Assim quem ama fica obrigado a esperar até a “ativação” que só pode ser feita por outro (afinal, não cansam de citar, quem ama espera).
Casamento, nesse modo de pensar, passa a depender dos caprichos de outras pessoas para existir, seja de um homem que decide ou não um casamento com uma assinatura ou de um outro que serve como mediador entre os noivos eDeus.
Graças a Deus, o casamento bíblico não é complicado nem burocrático.
Casamento bíblico é simples assim:
“Portanto deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne.” (Gênesis 2 : 24)
Sim, o casamento é algo que acontece no simples apegar, ajuntar, não dependendo de mais nada nem de ninguém.
Casamento perante Deus acontece naturalmente e é fruto de amor e compromisso.
O resto é costume humano.
Abaixo transcrevo A HISTÓRIA DO CASAMENTO RELIGIOSO E CIVIL
Do
casamento religioso com efeitos civis e o novo Código Civil
1. Considerações
preliminares
É inegável a
influência que a igreja, (tanto a católica quanto a protestante) possui em
matéria familiar, sobretudo quando se trata do casamento. Orlando Gomes, no
primeiro capítulo da obra Direito de Família, já afirma que "(...)
não se pode omitir a influência da Igreja, por sua doutrina e ação, na
elaboração do estatuto da família. (...) A Religião e a Moral influem na
formação dos costumes familiares e, portanto, na legislação que o Estado dita
para regular a constituição da família e as relações provenientes".[1]
É curioso notar que,
ainda hoje, persiste no povo brasileiro a idéia da necessidade das duas
cerimônias: a religiosa e a civil.
Porém, reputamos que esta
prática se deva ao absoluto desconhecimento da população a respeito das normas
pertinentes ao casamento e, por conseguinte, dos ministros eclesiásticos. O
desconhecimento acaba por gerar um senso comum de que só o costumeiro é lícito
e possível.
Outro fator
importante a ser acrescentado, que talvez possa explicar o desuso desta espécie
de casamento e até sua proibição por alguns credos, sobretudo quando houver
habilitação posterior, é de cunho subjetivo. Parece-nos que o terror da
iminência da constrição da liberdade, por conta de um Decreto de 26 de maio de
1890, que proibia as autoridades religiosas de realizar os casamentos antes de
celebrado o civil, sob pena de prisão e multa, foi tamanho que o mito da
ilicitude rompeu o milênio e nos atinge até hoje.
Deve-se consignar,
também, a justificável precaução das autoridades religiosas quanto à origem dos
nubentes. Muitos pastores conhecem seu rebanho desde o ventre de sua mãe, em
razão da assiduidade da família na Igreja. Outros, porém, tomam parte na comunidade
já adultos. Reconhece-se a dificuldade, ou pelo menos, a insegurança de um
ministro eclesiástico em realizar o casamento sem a certeza da inexistência de
impedimentos no âmbito civil. Contudo entendemos que se deve avaliar o caso
concreto, cabendo ao ministro eclesiástico a decisão de celebrar a cerimônia ou
não.
Observamos que parte do povo brasileiro crê no
casamento, crê na promessa divina advinda do ato religioso e, se soubesse de
sua constitucionalidade, optaria, certamente, pelo casamento religioso com
efeitos civis.
Nas últimas duas
décadas surgiram, pelo menos, dois grandes movimentos no seio da Igreja: o
avivamento neopentecostal entre os evangélicos e o movimento denominado
carismático entre os católicos.
As pessoas que
participam dessas comunidades têm no casamento um momento de celebração de uma
aliança, um pacto de amor, fidelidade e mútua assistência diante de Deus, que
sela este compromisso.
Aos poucos, a
satisfação social e o desfile de trajes vêm sendo substituidos pela assunção de
votos diante de Deus e da Igreja. Este é o verdadeiro sentido do casamento. O
casamento civil vem a ser a submissão do indivíduo à lei secular.[2]
Diante desta breve
justificativa, este artigo almeja abordar o tratamento conferido ao casamento
religioso com efeitos civis no Direito brasileiro. Para tanto, será traçada sua
evolução legislativa, de meados da Idade Média até os dias atuais, culminando
com breve análise do novo Código Civil.
2. De Trento ao Rio
de Janeiro
O casamento civil
surgiu, dentre outros fatores, da preocupação da Igreja Católica com os
casamentos clandestinos e da necessidade de parametrização, normatização da
matéria, uma vez que com o nascimento do anglicanismo, católicos passaram a não
reconhecer os casamentos celebrados por protestantes e vice-versa.
"O casamento
cristão, ao contrário do que se poderia imaginar, não é tão antigo quanto o
Cristianismo. O casamento tal como conhecemos atualmente é uma invenção
medieval e se casar na Igreja só se tornou prática
corrente no século XIII"[3]
Yussef Said Cahali
traz um panorama jurídico-religioso da época:
" A princípio, a
ação da Igreja (católica) visou apenas a moralização do casamento do ponto de
vista religioso. Porém, à medida que se foi desenvolvendo o direito canônico e,
sobretudo, à medida que aumentava o poder espiritual e político da Santa Sé,
começou a atribuir-se competência legislativa e jurisdicional. As primeiras
medidas datam do século IX. Paulatinamente foi aumentando a sua ingerência até
que finalmente o Concílio de Trento (1563) afirmou definitivamente sua
competência."[4]
Os casamentos, até
meados de 1500, eram civis, reservados ao seio familiar; mas isto não quer dizer,
em absoluto, que as celebrações religiosas não existiam. "De
repente direito e rituais até então civis tornam-se eclesiásticos. O direito
matrimonial ingressa na competência da Igreja, que entende legislar e julgar
soberanamente sobre a matéria.".[5]
Nos moldes atuais[6], o casamento civil
foi instituído na Holanda, em 1580. Naquele país, todos os não calvinistas
deveriam se casar perante o magistrado civil Aos judeus, dispensava-se e, aos
calvinistas, facultava-se.
"Não há
concordância entre os estudiosos sobre a época precisa em que se operou a
importante transformação da troca dos papéis; mas existe uma certa concordância
em fixar, no século XI, o início da supremacia da Igreja na esfera até então
reservada ao interesse privado. Na Idade Média, o casamento percorria a segunda
fase importante de sua evolução. Inicialmente, restrito à esfera religiosa sob
total dependência da Igreja. Resta-lhe, ainda, uma terceira e definitiva fase:
a da supremacia incontestável do Estado."[7]
Preocupada com as
transformações sociais (a proliferação do casamento clandestino e a definição
do padre como testemunha ou não na celebração) e religiosas (a reforma
protestante), a Igreja Católica viu-se obrigada a convocar um concílio para
definir sua doutrina a respeito de vários assuntos, inclusive casamento. Em
1.545, inicia-se o Concílio de Trento.
O Concílio resultou
na afirmação do casamento como um contrato indissolúvel e no reconhecimento do
princípio monogâmico na determinação do livre consentimento dos nubentes para
contrair o matrimônio na obrigatória presença do ministro eclesiástico e
testemunhas, com a benção.[8]
A Igreja caminha
soberana disciplinando o casamento até o século XVIII, com a Revolução
Francesa, que "...inaugura o começo do período do casamento civil,
obrigatório, determinando, a Constituição de 03/09/1791, no art. 7º, título 2,
‘que a lei considera o casamento somente como um contrato civil’".[9]
"Em Portugal, o
alvará de 12-09-1564 publicou e mandou observar as disposições do Sagrado
Concílio Tridentino em todos os domínios da Monarquia Portuguesa...", por
conseguinte, no Brasil.[10] Este alvará, de autoria do
Cardeal D. Henrique, regente português, foi ratificado por D. Sebastião, em
1569.
E assim era feito no
Brasil, que era colônia de Portugal, e, em razão desta colonização, possuía a
densa maioria da população fiel ao catolicismo.
Com o advento da
Independência do Brasil em 1822, o país necessitava de legislação própria.
Entretanto, a Lei de 20.10.1823 determinou a observância da legislação
portuguesa enquanto se elaborava a brasileira.
Contudo, o Brasil
precisava crescer, expandir. Para isso, o país viu-se obrigado a recorrer à
imigração, que trouxe um choque cultural muito grande entre os que aqui
aportaram e os brasileiros.
As uniões advindas
destes relacionamentos não encontravam guarida nas leis eclesiásticas e, por
isso, eram marginalizadas.
Com a Lei n. 1.144,
de 11.09.1861, cujo projeto era do Ministro da Justiça, Diogo de Vasconcelos,
houve a permissão para o casamento de pessoas não católicas. O enlace deveria
ser celebrado, por óbvio, segundo o ritual religioso professado pelos nubentes.
Esta lei conferiu
"efeitos civis aos casamentos religiosos realizados pelos não católicos
desde que estivessem devidamente registrados".[11] Para tanto,
criou-se um registro estatal para atender à situação dos não católicos.
"O Decreto
3.069, de 17-04-1863, regulamentando a lei de 1861, estabeleceu as normas
básicas referentes ao registro dos nascimentos, casamentos e óbitos dos
acatólicos."[12]
Nessa época, o Brasil
contava com três formas de casamento:
a)o católico,
observando todas as prescrições do Concílio de Trento e da Constituição do
Arcebispado da Bahia;
b)o misto, mesclando
disposições católicas e de outros credos;
c)não católico,
conforme a Lei n. 1.144 de 11.09.1861, conferindo aos juízes competência para
decidir todas as questões relativas à matéria.
A Constituição do
Arcebispado da Bahia permitia que os padres casassem noivos católicos ou pelo
menos um deles..
Seguindo a tendência
francesa, a separação Igreja/Estado era defendida, em Portugal, por Alexandre
Herculano e, no Brasil, pelo Visconde de Outro Preto.
Um dos desdobramentos
da Proclamação da República foi a publicação, em 24.01.1890, do decreto 181, de
autoria de Ruy Barbosa, que reconhecia como válido, no Brasil, somente o
casamento civil.
Disciplinava o art.
108, in verbis:
Art. 108. Esta lei começará a ter execução desde o dia 21-05-1890, e
desta data por diante só serão considerados válidos os casamentos celebrados no
Brasil se forem de acordo com suas disposições.
Par. único."O casamento civil,
único válido nos termos do art. 108 do Dec. 181, de 24 de janeiro último,
precederá sempre às cerimônias religiosas de qualquer culto, com que desejem
solenizá-las os nubentes."
O decreto 521 de 26.06.1890
proibiu a celebração religiosa antes da civil, criminalizando esta conduta no
art. 284 do Código Penal.
"O ministro de qualquer confissão,
que celebrar as cerimônias religiosas do casamento antes do ato civil, será
punido com seis meses de prisão e multa correspondente à metade do tempo."
A precedência do ato
civil à cerimônia religiosa ingressou no ordenamento jurídico brasileiro por
direta influência francesa. O Código Penal, arts. 199 e 200, punia o sacerdote
que não observasse a primazia do casamento civil[13]
Esta separação entre
Estado e Igreja ficava bem clara, se observado o consagrado na Carta Magna de
1891, que inaugurou a era republicana, art. 72, nos seguintes parágrafos: §
4º "A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será
gratuita";§ 7º "Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial,
nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos
Estados".
Explica Rodrigo da
Cunha Pereira que:
"Esse artigo
ficou inserido nesta Constituição em razão da separação Igreja/Estado. A partir
do regime republicano, o catolicismo deixou de ser a religião oficial e com
isto tornou-se necessário mencionar o casamento civil como o vínculo
constituinte da família brasileira. Até então era dispensável, pois as famílias
constituíram-se pelo vínculo do casamento religioso, que tinha automaticamente
efeitos civis, já que não havia a separação dos poderes Igreja/Estado."[14]
Foi bastante difícil
a conscientização da população, sobretudo a rural, acerca da necessidade do ato
civil. A despeito dos diplomas supracitados, o povo continuava prestigiando
somente o casamento religioso, constituindo verdadeiras uniões estáveis, para
usar a linguagem jurídica atual.
A Constituição de
1934[15] inaugura um capítulo reservado a disciplinar a matéria familiar.
No art. 146, dispunha, in verbis:
"O casamento será civil e gratuita
a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa,
cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá,
todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que perante a
autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos
e no processo da oposição, sejam observadas as disposições da lei civil e seja
ele inscrito no Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório."
A Constituição de
1946, no § 1º, confirmava o reconhecimento do casamento religioso.[16]
A partir daí, surge
em 1950, legislação regulamentando o casamento religioso com efeitos civis,
matéria que será analisada a seguir.
3. O casamento
religioso com efeitos civis hoje
3.1 Breves notas
O casamento religioso
recebe esta denominação porque a autoridade que preside a cerimônia é ministro
eclesiástico. Contudo, as normas que o disciplinam são civis, cogentes, de
ordem pública.
Isto quer dizer que a
autoridade religiosa não pode dispensar as formalidades exigidas por lei civil.
Deve observá-las e, em obediência a elas, celebrar o matrimônio.
Numa leitura
apressada pode-se chegar à conclusão de que a autoridade religiosa tem a obrigação
de celebrar o casamento, se os noivos atendem a todos os requisitos legais.
Não. A Constituição
consagra como direito fundamental, no art. 5º, inc. VI, que "é inviolável
a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos..."
Em razão da liberdade
de consciência é possível que um padre ou pastor se neguem a realizar um
casamento se dum dos nubentes não for batizado, for ateu etc. Um rabino pode,
eventualmente, em cumprimento às normas pertinentes ao seu credo, negar-se a
realizar o matrimônio quando um dos nubentes não tiver origem judaica.
Assim, os ministros
de confissão religiosa não são obrigados a celebrar o matrimônio, mas ao
faze-lo cumprirão fielmente a lei civil.
De acordo com o já
exposto, não era esta a letra da lei. O casamento, desde meados da Idade Média,
era matéria afeta ao Direito Canônico e, portanto, o Estado não tinha
competência para legislar sobre esta matéria.
Ponto muito delicado
diz respeito ao reconhecimento da confissão religiosa e, por conseguinte, de
sua autoridade.
O art. 17, da Lei de
Introdução ao Código Civil (LICC), dispõe que: "As leis, atos e sentenças
de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade não terão eficácia no
Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes."
Diante do art. 17, da
LICC, Antonio Chaves lança mão da lição de Bruno de Almeida Magalhães para
estabelecer um critério sobre a idoneidade do rito confessional, a saber:
"Não é contrário
à ordem pública (...) ‘se as formalidades de celebração não atentam contra as
que a lei estabeleceu para segurança e validade dos atos jurídicos em geral e
do casamento civil em particular. Assim será contrário à ordem pública o rito
de uma confissão que celebrar o casamento: a. fora das horas destinadas pela
lei para a prática dos atos jurídicos; b. em lugar inacessível a qualquer
pessoa; c. não estando os contraentes livres para expressarem sua vontade ou se
achando sob coação; d. no mesmo dia da retratação de um dos contraentes; e. com
testemunhas legalmente incapazes ou em número inferior ao admitido pela lei.’
"[17]
Continua o tratadista
afirmando, então, ser possível duas impugnações: "... em relação à
qualidade e competência do ministro e em relação à idoneidade do rito".[18]
E tem razão. O
oficiante pode não ser um padre, pastor, rabino, bispo, mas apenas um teólogo,
coroinha, evangelista, isto é, pessoa não habilitada para o ato, de acordo com
as leis internas de cada religião. Isto, contudo, não traz maiores problemas
porque a irregularidade salta aos olhos.
A tensão está na
idoneidade do rito.
Caio Mário da Silva
Pereira leciona:
"Válido o
matrimônio oficiado por ministro de confissão religiosa reconhecida (católico,
protestante, mulçumano, israelita). Não se admite, todavia, o que se realiza em
terreiro de macumba, centros de baixo espiritismo, seitas umbandistas, ou
outras formas de crendices populares, que não tragam a configuração de seita
religiosa reconhecida como tal."[19]
Tendo em vista a
escassez destas celebrações, o Poder Judiciário não é chamado, com freqüência,
a decidir sobre a idoneidade do rito. Arnoldo Wald aponta um exemplo raro
extraído da jurisprudência carioca:
"As Câmaras
Cíveis Reunidas do Tribunal de Alçada do antigo Estado da Guanabara decidiram,
por maioria, ser insuscetível de registro civil a união conjugal realizada em
centro espírita."[20]
Nesta esteira de
pensar, os nubentes podem unir-se sob qualquer rito confessional. Contudo, o
Estado somente reconhecerá efeitos civis ao casamento celebrado consoante rito
que não ofenda os bons costumes, tais como, o evangélico, católico, mulçumano,
israelita.
No que concerne ao
local para realização da solenidade, a lei é omissa. Como parâmetro norteador,
o projeto da Lei n. 379 estabelecia que "A solenidade terá lugar na
igreja, ou templo, ou outro local designado, ou admitido pelo celebrante, a
portas abertas, perante testemunhas, parentes ou não, dos contraentes, e na
forma do rito da religião adotada."
Atualmente, o
casamento religioso com efeitos civis é consagrado pelo § 2º do art. 226 da
Constituição Federal[21] e, ao reconhecê-lo nos termos da lei, faz remissão aos arts. 71 a
75 da Lei n. 6.015/73.
É na legislação
infraconstitucional que se encontra expressa menção ao casamento religioso com
efeitos civis mediante habilitação[22] prévia e
posterior.
A habilitação prévia,
embora pouco utilizada pela população em face da pouca informação acerca da
possibilidade de se contrair casamento religioso e a ele conferir a lei todos
os efeitos civis, é do conhecimento dos operadores do direito.
No entanto, a
habilitação posterior passa quase que despercebida, resumida ao art. 74 da lei
n. 6.015/73.
Note-se que a
habilitação é de rigor. Somente o momento de procedê-la que fica ao arbítrio
das partes.
A seguir, serão
analisados os procedimentos do casamento religioso com efeitos civis, nas suas
duas modalidades: prévia e posterior.
3.2 Habilitação
prévia
Desejando submeter-se
ao casamento religioso com efeitos civis, os nubentes deverão proceder à
habilitação perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Note-se que é a mesma
habilitação exigida para o casamento civil.
Este procedimento
visa declarar e certificar que os interessados não possuem impedimentos,
estando aptos para o casamento.
Para tanto, devem
apresentar a documentação exigida pelo art. 180, do CC, atendendo, assim, aos
requisitos dos arts. 67 e seguintes da Lei n. 6.015/73.
Regularmente
processado e não havendo impedimentos, o Cartório do Registro Civil das Pessoas
Naturais expede o certificado de habilitação, que deverá ser entregue à
autoridade religiosa, para que o arquive após anotar a data da celebração,
conforme preceitua o art. 73, da Lei n. 6.015/73.
Este casamento deverá
ser celebrado num prazo máximo de três meses a contar da data da entrega do certificado
de habilitação (art. 3º, a Lei n. 1.110/50). Note-se que se trata de prazo
decadencial. Transcorrido o lapso temporal sem a solenidade, os nubentes
deverão se submeter à nova habilitação.
Dispõe o art. 73, da
Lei n. 6.015/73, in verbis, que "No prazo de 30
(trinta) dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado
poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o
registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.
Além da autoridade
religiosa e qualquer dos nubentes, é aceitável que tenham interesse no registro
seus pais e filhos.
Porém não é esta a
lição de Antonio Chaves[23]. Afirma o tratadista que a inscrição
do casamento religioso no registro civil deve ser promovida pelos cônjuges
apenas.
Já vigorou na
doutrina, com maior vigor, o entendimento que a não observância do registro nos
trinta dias subseqüentes à cerimônia acarretaria a inexistência do ato
jurídico.[24]
Porém, a tendência
parece ser outra:
"A transcrição do casamento
religioso no registro público não está sujeita a prazo. (...)... o Supremo
Tribunal Federal conclui que, a rigor, a transcrição é um elemento probatório.
O casamento celebrado na forma religiosa já existe, é válido e eficaz antes da
transcrição: ‘o registro a posteriori não é um pressuposto de eficácia do ato,
mas necessário a sua publicidade’"[25].
3.3 Habilitação
posterior
Esta espécie de
casamento religioso ainda caminha como uma desconhecida ao povo brasileiro.
Muitas são as razões para isto, sobretudo razões sociológicas e históricas, já
abordadas.
A possibilidade da
habilitação posterior é oriunda da Lei n. 1.110, de 23 de maio de 1950, nos
arts. 4º e 5º; posteriormente, a Lei n. 6.015/73, no art. 74, regulou a matéria[26].
Neste caso, conforme
a própria denominação, primeiro é realizada a cerimônia religiosa para após
haver a competente habilitação e, por fim, a inscrição do casamento religioso
no registro público.
Os doutrinadores que
enfrentaram a questão são unânimes em cogitar a necessidade da presença do
homem e da mulher quando do requerimento da inscrição do casamento religioso no
Registro.
Isto se deve ao fato
de que no, art. 4º da Lei n. 1.110/50, a inscrição deve ser requerida pelos
nubentes, no plural, enquanto que no art. 3º, ao tratar da habilitação prévia,
autoriza tanto o celebrante quanto qualquer interessado.
Acompanhando a
opinião de Antonio Chaves, em sede de habilitação posterior, justifica-se a
restrição da inscrição aos cônjuges, tão-somente, porque "... o simples
fato de tornarem os nubentes a iniciativa, posteriormente ao casamento
religioso, de requererem a inscrição, está a demonstrar que pretendem dar ao
seu casamento os efeitos civis."[26]
Os nubentes podem
assumir os votos matrimoniais perante a lei divina e não ter o mesmo desejo em
relação à leis civis, de modo que existe razão para a obrigatoriedade do
requerimento pessoal dos nubentes.
Quanto ao prazo de
validade do certificado de habilitação, sendo esta posterior, não há que se
cogitar.
Consoante os arts. 4º
e 5º da Lei n. 1.110/50, e § ún. do art. 74 da Lei n. 6.015/73[27], terminado o
processo de habilitação, sem a constatação de impedimentos matrimoniais, o
oficial isso certificará e, no mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição. Não é
necessário que os nubentes ingressem com o requerimento porque o procedimento,
em virtude de lei, desenvolve-se de ofício.
Preceitua o art. 75,
da Lei n. 6.015/73, que os efeitos civis do casamento religioso, após o devido
registro, retroagirão à data de sua celebração, ou seja, são ex tunc.
Passa-se à análise
deste instituto em face do novo Código Civil, ocasião em que se constatará,
novamente, sua previsão legal, abrindo caminhos à sua efetiva utilização.
FONTE
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Esta postagem realmente é muito forte, sendo assim, te convido a ler e meditar no seu conteúdo e depois, peço-te, deixe ai seu comentário, sua crítica, seu recado, sua opinião... E compartilhe em sua rede social.
Pois assim você estará me ajudando a melhorar este espaço!
(1)Reservo o direito de não públicar criticas negativas de "anônimos". Quer criticar e ter a sua opinião publicada? Identifique-se.
(2) Discordar não é problema. É solução, pois redunda em aprendizado! Contudo, com educação. Sem palavrão! (3) Ofereça o seu ponto de vista, contudo, a única coisa que não aceitarei é esta doutrina barata do “não toque no ungido” do Senhor. não venha me criticar por falar contra aqueles que penso serem enganadores e falsos profetas.
Sinta-se em sua casa! Ou melhor, em seu blog!