Os que pecarem deverão ser repreendidos em público, para que os demais também temam. (1ª Timóteo 5.19-20)
Merece nossa atenção esta recomendação de Paulo sobre como deveriam ser tratadas acusações (de todos os tipos, o apóstolo não especifica) contra os obreiros.
Por OBREIROS, quero dizer de AMBOS OS SEXOS: homens e mulheres, obreiros e obreiras.
Quando Paulo se refere a PRESBÍTEROS (ou anciões), nada impede que, por analogia, seja aplicada essa regra a pastores, diáconos, e qualquer classe e obreiro que exista ou venha a existir na igreja.
Em primeiro lugar, a acusação não pode ser anônima. Precisa haver testemunhas que comprovem o que foi afirmado. Claro que nem tudo se resume à prova testemunhal. Podemos ampliar esse conceito para todo tipo de provas: fotos, vídeos, uma declaração escrita firmada em cartório, documentos idôneos em geral, e todas as demais provas admitidas no ordenamento processual brasileiro.
Com isso, podemos excluir as provas anônimas, as inidôneas (uma filmagem desfocada, por exemplo), as provas obtidas por meios ilícitos (um “grampo telefônico” ilegal), dentre outras.
Em segundo lugar, a acusação não pode ser isolada, ou seja, partir de apenas uma única fonte. Claro, uma única fonte pode COMEÇAR o processo acusatório, mas a partir dali se deduz que deve haver uma investigação para se colherem mais elementos a fim de esclarecer o fato. Podemos usar, inclusive, as regras inquisitoriais e processuais existentes no direito brasileiro. Se a lei dos homens, falha e imperfeita, concede o direito da ampla defesa e do contraditório, com muito mais razão a Igreja deve conceder esses direitos ao obreiro que está sendo acusado de algo que vá de encontro aos ditames bíblicos.
Em terceiro lugar, Paulo fala da repreensão pública aos faltosos. Se aplicadas as orientações que falamos no parágrafo anterior, fica bem claro que essa repreensão acontecerá apenas AO FINAL do processo investigatório (a cargo do regimento e estatuto de cada igreja), E SE COMPROVADA a acusação e que o obreiro incidiu na conduta delituosa.
Essa repreensão, é claro, pode ser algo mais que um “sermão oral” ao obreiro. Entendo que podem muito bem ser aplicadas, por analogia, outras leis brasileiras que tratem do assunto. Por exemplo, para funcionários públicos geralmente são estabelecidas as penalidades de advertência (verbal ou escrita), suspensão por até 90 dias, e demissão, sendo consideradas: a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada; os danos dela decorrentes; a repercussão do fato; os antecedentes do infrator.
Por fim, o Apóstolo estabelece ainda que a repreensão seja em público, “para que os demais também temam”. Como conciliar esse “em público” com a lei brasileira, que restringe a exposição da imagem da pessoa (mesmo dos infratores) ? Chamar o o obreiro na frente da congregação, num dia de maior frequência ao culto, e ali expôr o caso e a penalidade, podem resultar num processo judicial de indenização por danos morais !
Mas a Bíblia é clara: o caso não pode ficar “em segredo”; deve servir de exemplo a todos, para evitar a sensação de impunidade.
Desta forma, devem-se buscar alternativas para se dar PUBLICIDADE ao caso, mas sem que isso abale a honra e a dignidade do obreiro, sem que isso cause dor, sofrimento ou exposição indevida em razão de situação constrangedora.
Um exemplo é transformar o ocorrido em um resumo, lido na reunião periódica dos obreiros locais e afixado no quadro de avisos da igreja (caso haja). O obreiro punido não precisaria estar presente.
Claro que estas breves considerações não esgotam o assunto. Num país continental como o nosso, com milhares de igrejas e denominações evangélicas, surgirão muitas situações exóticas. Mas o bom senso, o respeito às leis (seculares e bíblicas), e principalmente a orientação do Espírito Santo, poderão resultar em uma disciplina séria, na medida certa, que puna o obreiro ofensor mas sem fechar-lhe a porta da restauração ministerial.
Aliás, diante de tantos escândalos em igrejas, essas recomendações de Paulo são atualíssimas.
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